DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEANDERSON DA SILVA BENTO… — HC HC 1038897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEANDERSON DA SILVA BENTO contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2245809-24.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida) e no artigo 348, caput, do Código Penal (favorecimento pessoal), sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida na audiência de custódia realizada em 26 de julho de 2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3583, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEANDERSON DA SILVA BENTO contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2245809-24.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida) e no artigo 348, caput, do Código Penal (favorecimento pessoal), sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida na audiência de custódia realizada em 26 de julho de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 130):
Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 348, "caput", do CP. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da ordem. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Nas razões da presente ação, a defesa alega, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois estaria baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em justificativas genéricas. Sustenta que a decisão combatida não individualizou as razões concretas da custódia, incorrendo em violação ao princípio da presunção de inocência e ao artigo 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego e vínculos familiares, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o juízo de origem não observou os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Defende que a prisão preventiva foi decretada como forma de antecipação de pena, contrariando o disposto no artigo 313, § 2º, do CPP.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela autoria, não havendo sentido na revogação.
4. Tal entendimento está em estrita harmonia com a Jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
5. No que tange à alegada inovação nos fundamentos pelo Tribunal a quo por ter feito referência ao péssimo histórico criminal do paciente, nota-se que tais elementos foram utilizados pelo decreto preventivo originário, o qual foi mantido pela sentença, de modo que não há que se falar em apontamento de circunstâncias inéditas.
6. Ordem não conhecida.
(HC n. 505.114/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.