DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DE ALMEIDA MIRANDA CARVALHO contra acó… — HC HC 1038898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DE ALMEIDA MIRANDA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: Ementa.
- A ação: Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática de furto simples (artigo 155 do CP), consistente na subtração de duas caixas de goma Trident avaliadas em R$ 107,76, de supermercado, bem restituído, sendo o paciente primário posto em liberdade provisória na audiência de custódia.
- Pretende o impetrante o trancamento da ação penal sob alegação de atipicidade, com aplicação do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância, de modo a ensejar o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DE ALMEIDA MIRANDA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A ação: Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática de furto simples (artigo 155 do CP), consistente na subtração de duas caixas de goma Trident avaliadas em R$ 107,76, de supermercado, bem restituído, sendo o paciente primário posto em liberdade provisória na audiência de custódia. 2. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal sob alegação de atipicidade, com aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância, de modo a ensejar o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por meio de ação de habeas corpus é medida de exceção, que somente é cabível nas hipóteses em que se demonstra de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a negativa expressa da autoria, o que não é o caso dos autos. 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, considerando não apenas o valor do bem, mas também elementos como grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, o que demandará apreciação quando do julgamento do mérito da ação penal. 6. Presentes indícios de autoria e materialidade, compete ao Ministério Público produzir prova durante a instrução, sendo inviável o trancamento do processo nesta fase. 7. A análise da incidência do princípio da bagatela poderá será feita pelo juízo de origem na sentença, caso entenda preenchidos seus requisitos. 8. A matéria demanda a análise de matéria fática probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Denegação da ordem.
A defesa requer "seja reconhecida a atipicidade material da conduta do Paciente, por aplicação do princípio da insignificância, trancando-se a ação penal, tendo em vista a evidência dos fatos noticiados nesta impetração" (e-STJ fls. 2-14).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do
[trecho intermediário suprimido]
pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.