DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNAR CHRYSTINA TEOFILO D… — HC HC 1038901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNAR CHRYSTINA TEOFILO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art.
- 11.343/2006, pois foi surpreendido na posse e armazena mento de aproximadamente 285,8g (peso líquido) de maconha, 400 porções com 82,7g (peso líquido) de crack e 383 porções com 188,10g (peso líquido) de cocaína (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória nos termos que em que fora proferida (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNAR CHRYSTINA TEOFILO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503225-22.2024.8.26.0548).
Os autos dão conta de que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido na posse e armazena mento de aproximadamente 285,8g (peso líquido) de maconha, 400 porções com 82,7g (peso líquido) de crack e 383 porções com 188,10g (peso líquido) de cocaína (e-STJ fls. 337/352).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória nos termos que em que fora proferida (e-STJ fls. 9/19).
No presente writ, a defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3 ou em patamar mais elevado que 1/6, em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
À vista de tais pressupostos, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para fixar em 1/2 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzir a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.