DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDEGARD ANTONIO CAIRE… — HC HC 1038902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDEGARD ANTONIO CAIRES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Edegard Antônio Caires Neto, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por suposto tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDEGARD ANTONIO CAIRES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2270922-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Edegard Antônio Caires Neto, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por suposto tráfico de entorpecentes. A defesa alega falta de fundamentação idônea na decisão e desproporcionalidade da custódia cautelar, pleiteando medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito e a presença dos requisitos autorizadores da medida.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de indícios de mercancia ilícita.
4. A decisão fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. IV.
Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas justifica a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante dos riscos à ordem pública.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 312, 313, 319.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 129.626/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.05.17.
STJ, HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.03.2013.
STF, HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 10.08.12."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto nos arts. 315 do Código de Processo Penal - CPP e 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022. (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.