DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE DELECRODI DE AZEVEDO, contra decis… — HC HC 1038907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE DELECRODI DE AZEVEDO, contra decisão que indeferiu, liminarmente, habeas corpus impetrado em seu favor, com fulcro na Súmula n.
- Sustenta o recorrente que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além de não responder a outros processos.
- Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base apenas na existência de boletim de ocorrência que não envolve diretamente o paciente e na suposta apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, do qual não há sequer indícios de que não seria destinado a consumo próprio.
- Aduz que a medida extrema de segregação cautelar se mostra desproporcional, uma vez que ausentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 2/10/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE DELECRODI DE AZEVEDO, contra decisão que indeferiu, liminarmente, habeas corpus impetrado em seu favor, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Sustenta o recorrente que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além de não responder a outros processos. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base apenas na existência de boletim de ocorrência que não envolve diretamente o paciente e na suposta apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, do qual não há sequer indícios de que não seria destinado a consumo próprio.
Aduz que a medida extrema de segregação cautelar se mostra desproporcional, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente pela ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e que a prisão preventiva foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, que a decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea, o que configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem liminar e, ao final, o deferimento definitivo do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 2/10/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.