DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO,… — HC HC 1038908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n.
- Informa a impetrante que foi informada pelo paciente que havia sido preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da execução penal n.
- 4000349-07.2025.8.16.0011, em decorrência de decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado, diante do não comparecimento em juízo para assinatura das condições impostas ao regime aberto, em que cumpria pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
- Declara que, da decisão de primeiro grau, constou que deveria ser realizada audiência de justificação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tão logo capturado o reeducando.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 0112717-60.2025.8.16.0000.
Informa a impetrante que foi informada pelo paciente que havia sido preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da execução penal n. 4000349-07.2025.8.16.0011, em decorrência de decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado, diante do não comparecimento em juízo para assinatura das condições impostas ao regime aberto, em que cumpria pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Declara que, da decisão de primeiro grau, constou que deveria ser realizada audiência de justificação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tão logo capturado o reeducando. Contudo, a comunicação oficial da prisão ao juízo ocorreu apenas às 16h22, muitas horas após a captura (fl. 03).
Com isso, foi impetrado HC perante o TJPR (HC nº 0112717-60.2025.8.16.0000), tendo a Desembargadora Substituta Letícia Marina Conte indeferido a liminar, sob o argumento de que a audiência já estava designada, afastando a ilegalidade (fl. 03).
Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que há desproporcionalidade da prisão em regime mais gravoso do que o previsto para a reprimenda.
Nesse sentido, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar o relaxamento da prisão do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia que o Paciente seja imediatamente apresentado ao juízo da execução para realização da audiência de justificação (fl. 07).
Decido.
De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar do writ impetrado na origem (fls. 24/27).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, não se constata qualquer teratologia na fundamentação da aludida decisão, vez que é cediço o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a regressão cautelar do regime prisional não configura penalidade e pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado até que seja apurada a prá tica de falta disciplinar grave, como é precisamente o caso dos autos (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
[trecho intermediário suprimido]
a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.