DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE em que se apo… — HC HC 1038926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM QUE ELE SE TRATA DE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL TOTAL DE 05 ANOS, 08 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, OSTENTANDO HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO, COM A ANOTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, TUDO A DENOTAR TRATAR-SE DE PESSOA PERIGOSA, O QUE REFORÇA A CONVICÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DA FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e o art.
Resultado indicado
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola os princípios da proporcionalidade e da eficiência Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO AGRAVADO NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA FORMA MENOS GRAVOSA, COM EMBASAMENTO, TÃO-SOMENTE, EM ATESTADO CARCERÁRIO DE BOA CONDUTA E CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DE PENA NA FORMA FECHADA.
CASO EM QUE ELE SE TRATA DE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL TOTAL DE 05 ANOS, 08 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, OSTENTANDO HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO, COM A ANOTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, TUDO A DENOTAR TRATAR-SE DE PESSOA PERIGOSA, O QUE REFORÇA A CONVICÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DA FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola os princípios da proporcionalidade e da eficiência
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso concreto, o agravado foi condenado ao cumprimento de cinco anos, oito meses e dezesseis dias de reclusão, pela tráfico de drogas, crime grave e de natureza equiparada aos hediondos (fls. 14/17), ostentando em seu prontuário a anotação da prática de falta disciplinar de natureza grave (fl. 16) (fl. 90 - grifo meu).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no
[trecho intermediário suprimido]
com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. ostentando em seu prontuário a anotação da prática de falta disciplinar de natureza grave (fl. 16)" (fl. 90).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.