DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENCO … — HC HC 1038939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENCO DE SOUZA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- O juízo de primeiro grau regrediu cautelarmente o paciente ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave consistente em descumprimento das condições do regime aberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 246.841/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENCO DE SOUZA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 2224109-89.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
O juízo de primeiro grau regrediu cautelarmente o paciente ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave consistente em descumprimento das condições do regime aberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa.
A impetrante sustenta que a regressão cautelar modificou o regime fixado na condenação, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada.
Assevera a ilegalidade da regressão, aduzindo que seria contrário à lógica o paciente ser regredido quando não foi beneficiado com a progressão de regime, sendo nula a regressão e a decisão que modifica o decreto condenatório.
Requer, liminarmente, que o paciente seja mantido em regime de aberto até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para anular a regressão de regime diverso da condenação, determinando o cumprimento em regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa - mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que regrediu o paciente ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave consistente em descumprimento das condições do regime aberto - nos
[trecho intermediário suprimido]
respectivamente, que constitui falta grave o descumprimento das regras impostas ao regime aberto e que a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato considerado como falta grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 806.425/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 12/08/2008 e HC 56.600/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 19/03/2007.
IV. No Agravo Regimental, não foi trazido, aos autos, qualquer argumento apto a afastar a posição firmada na decisão recorrida, limitando-se o agravante a renovar alegações antes levantadas, por ocasião do Habeas corpus, e já devidamente refutadas, neste STJ.
V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 246.841/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014, grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.