DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO SILVEIRA DOS SANTOS em que se ap… — HC HC 1038947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO SILVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que indeferiu a remição pela leitura da obra "Carta Aberta ao Demônio", sob o argumento de que o relatório não atendeu, de forma satisfatória, aos critérios de validação apontados pelo avaliador.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da remição pela leitura, independentemente do aproveitamento ou da qualidade do relatório apresentado pelo apenado, considerando apenas o esforço no processo de ressocialização.
- Os artigos 126 a 129 da Lei de Execuções Penais disciplinam a possibilidade de remição da pena por trabalho ou por estudo, bem como a forma de contagem e fiscalização dessas atividades.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO SILVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELA LEITURA. RELATÓRIO INSATISFATÓRIO. CRITÉRIO DE CLAREZA NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que indeferiu a remição pela leitura da obra "Carta Aberta ao Demônio", sob o argumento de que o relatório não atendeu, de forma satisfatória, aos critérios de validação apontados pelo avaliador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da remição pela leitura, independentemente do aproveitamento ou da qualidade do relatório apresentado pelo apenado, considerando apenas o esforço no processo de ressocialização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os artigos 126 a 129 da Lei de Execuções Penais disciplinam a possibilidade de remição da pena por trabalho ou por estudo, bem como a forma de contagem e fiscalização dessas atividades.
2. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ, que complementa a LEP, estabelece no § 1º do artigo 5º que a Comissão de Validação deve analisar o relatório de leitura considerando a estética textual, a fidedignidade e a clareza do texto.
3. No caso, o formulário para validação do relatório apontou que o texto apresentado pelo apenado não atendeu ao critério de clareza (tema e assunto do livro lido).
4. A concessão da remição pela leitura não é automática, estando condicionada à avaliação qualitativa do relatório apresentado, conforme os critérios estabelecidos pela Comissão de Validação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição pela leitura está condicionada à avaliação qualitativa do relatório apresentado pelo apenado, não sendo suficiente o mero esforço no processo de ressocialização quando não atendidos os critérios de validação estabelecidos pela Comissão, especialmente quanto à clareza do texto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que negou a remição da pena pela leitura de obra literária está fundamentada apenas em aspectos formais do relatório apresentado pelo paciente, como a suposta reprodução de passagens da obra e ausência de clareza na escrita, sendo que tal entendimento afasta-se da finalidade ressocializadora da execução penal e viola o direito à remição previsto no art. 126, caput e § 1º, I, da LEP, bem como o previsto na Recomendação nº 44/2013 do
[trecho intermediário suprimido]
desenvolvido pelo estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.
6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.776/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.