DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ TIBURCIO DE LIMA,… — HC HC 1038949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ TIBURCIO DE LIMA, contra a córdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2262030-82.2025.8.26.0000).
- Consta nos autos que o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para decidir sobre pedido de progressão ao regime semiaberto.
- A defesa sustenta que o paciente cumpre pena exclusivamente por delito de roubo majorado, tendo havido equívoco no acórdão impugnado ao mencionar tráfico de drogas.
- Aponta que, em 11/07/2025, o apenado atingiu o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto, e que, além do requisito objetivo, ostenta atestados de bom comportamento carcerário e exerce atividade laboral na unidade prisional, evidenciando comprometimento com a ressocialização.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ TIBURCIO DE LIMA, contra a córdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2262030-82.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para decidir sobre pedido de progressão ao regime semiaberto.
A defesa sustenta que o paciente cumpre pena exclusivamente por delito de roubo majorado, tendo havido equívoco no acórdão impugnado ao mencionar tráfico de drogas.
Aponta que, em 11/07/2025, o apenado atingiu o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto, e que, além do requisito objetivo, ostenta atestados de bom comportamento carcerário e exerce atividade laboral na unidade prisional, evidenciando comprometimento com a ressocialização.
Sustenta que o juízo da execução condicionou indevidamente a análise do benefício à realização de exame criminológico, não obstante os delitos tenham sido praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o exame em todos os casos.
Alega excesso de prazo injustificado, pois o paciente aguarda desde julho de 2025 a análise da progressão, sem que o exame tenha sido sequer agendado.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto independentemente do exame criminológico.
Pedido de liminar indeferido (fls. 63-64).
As informações foram prestadas às fls. 70-78 e fls. 83-86.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 184-186, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MAS PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, das informações complementares fornecidas, às fls. 83-86, verifica-se que o exame criminológico já foi realizado, bem como, diante do parecer desfavorável, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto, por decisão datada de 1/10/2025, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus, excesso de prazo para realização do exame criminológico e fundamentação da decisão que determinou a perícia, encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao indeferir a progressão de regime.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.