DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO COSTA SANTOS… — HC HC 1038953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO COSTA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, resultante de condenações por furto simples, por 3 vezes, furto qualificado, por 4 vezes, e roubo, com previsão de término em 20/4/2031 (fls.
- Em 22/7/2025, o Juízo da Execução, com fundamento no art.
- 11.302/2022, concedeu indulto natalino e declarou extinta a punibilidade apenas quanto aos delitos de furto simples dos processos n.
Resultado indicado
5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO COSTA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, resultante de condenações por furto simples, por 3 vezes, furto qualificado, por 4 vezes, e roubo, com previsão de término em 20/4/2031 (fls. 11-17). Em 22/7/2025, o Juízo da Execução, com fundamento no art. 5º e parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022, concedeu indulto natalino e declarou extinta a punibilidade apenas quanto aos delitos de furto simples dos processos n. 0000967-05.2011.8.26.0408 e n. 0004236-57.2008.8.26.0408, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, e afastou o benefício em relação às demais condenações por furto qualificado e roubo, por excederem o limite de 5 anos em abstrato ou integrarem o rol impeditivo (fls. 87-92; 28-33).
Em sede recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo, assentando que o indulto é aplicável apenas às condenações cuja pena máxima em abstrato não excede 5 anos, e não se aplica às condenações com pena máxima superior a 5 anos, mantendo o benefício somente para os crimes de furto simples (fls. 60-63).
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a cassação do acórdão e a concessão do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, com a consequente extinção da punibilidade, sustentando que, em concurso de crimes, deve-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada infração penal (fls. 2-5). Para embasar o pedido, a impetração transcreve o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022: "Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal." (fls. 3).
A liminar foi indeferida por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz da orientação desta Corte sobre a excepcionalidade da medida (fls. 72-73), destacando-se: "a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022). Por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
não identifico constrangimento ilegal atual e específico a ser sanado por habeas corpus, nem situação a justificar concessão de ordem de ofício, conforme a excepcionalidade que rege a matéria cautelar no âmbito do writ, reafirmada, por esta Corte, n os precedentes citados quando do indeferimento da liminar (AgRg no HC n. 625.326/SP; AgRg no HC n. 718.541/SP , fl. 73).
A controvérsia proposta, além de se mostrar prejudicada pelo atendimento da pretensão no âmbito das condenações por furto simples, não revela afronta ao texto do Decreto n. 11.302/2022 no tocante às condenações por furto qualificado e roubo, cuja pena máxima em abstrato excede o patamar de 5 anos ou integra rol impeditivo, como assentado nas decisões de origem (fls. 60-63; 87-92).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.