DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDERVANIA DA SILVA … — HC HC 1038955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDERVANIA DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- 71 DO CÓDIGO PENAL TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício para trancar a ação penal proposta contra as pacientes, o que não impede que outra denúncia venha a ser apresentada, sanando-se os vícios ora declarados. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDERVANIA DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814227-94.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA DE PLANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para seu prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada por alegada ausência de justa causa, uma vez que a prova documental que instrui a denúncia supostamente não se refere à paciente, o que configuraria constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível somente quando se constata, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
4. A denúncia, ao descrever a conduta da paciente como administradora de empresa que teria suprimido ICMS, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. A controvérsia sobre a pertinência dos documentos anexados pelo Ministério Público, que supostamente não se relacionam à paciente, demanda um aprofundamento exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A análise minuciosa das provas e a verificação do nexo entre as pessoas jurídicas envolvidas devem ser realizadas pelo juízo de primeiro grau, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A via do habeas corpus não se presta para revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou materialidade, sendo inviável a sua apreciação quando a análise da matéria exige o
[trecho intermediário suprimido]
de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.
8. Writ não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para trancar a ação penal proposta contra as pacientes, o que não impede que outra denúncia venha a ser apresentada, sanando-se os vícios ora declarados.
(HC n. 225.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/8/2013.) (g.n.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal nº 0804848-71.2024.8.15.2003, por falta de justa causa, sem prejuízo de que Ministério Público Estadual, se for o caso, venha a ofertar nova denúncia contra a paciente, sanando-se o vício que ora se declara.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.