DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEMELLY MONIQUE JUSTINO D… — HC HC 1038957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEMELLY MONIQUE JUSTINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- A defesa alega, em sintese: - Ilegalidade e abuso do ato: sustenta-se flagrante nulidade da prova por violação de domicílio e ingresso forçado em residência sem mandado judicial e sem "fundadas razões", a partir de denúncia anônima não verificada, em afronta ao art.
- 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art.
- 157 do Código de Processo Penal. - Prova ilícita e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada: afirma-se a contaminação das provas derivadas da invasão, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEMELLY MONIQUE JUSTINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502783-80.2023.8.26.0616).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP, por reconhecimento de nulidade das provas em razão de violação de domicílio, decisão posteriormente reformada, por maioria, em apelação ministerial, para condená-la pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, com subsequente rejeição de embargos infringentes e expedição de mandado de prisão.
A defesa alega, em sintese:
- Ilegalidade e abuso do ato: sustenta-se flagrante nulidade da prova por violação de domicílio e ingresso forçado em residência sem mandado judicial e sem "fundadas razões", a partir de denúncia anônima não verificada, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal.
- Prova ilícita e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada: afirma-se a contaminação das provas derivadas da invasão, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e do art. 157 do CPP.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão condenatório e determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, até o julgamento final do presente habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que, após o apelo do Ministério Público, a defesa interpôs embargos infrigentes que, por maioria, foram rejeitados pela Corte Local em 10 de dezembro de 2024, sendo o presente habeas corpus, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.