DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR OLIVEIRA DA SILVA,… — HC HC 1038962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão liminar proferida no âmbito de Medida Cautelar Inominada, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em razão do transporte de 2.428 kg de pasta base de cocaína e 892 g de entorpecente.
- Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente.
Resultado indicado
Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão liminar proferida no âmbito de Medida Cautelar Inominada, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em razão do transporte de 2.428 kg de pasta base de cocaína e 892 g de entorpecente. Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, inconformado com a decisão judicial quanto à liberdade provisória, interpôs Recurso em Sentido Estrito (4002723-33.2023.8.04.0000), requerendo a reforma da decisão com a decretação da prisão preventiva.
Por sua vez a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em tutela antecipada de urgência (Medida Cautelar Inominada nº 4000284-83.2022.8.04.0000), e por decisão liminar do Desembargador relator, suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao paciente, decretando, por consequência, a sua prisão preventiva.
Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus na origem, sendo neste, também por decisão monocrática, foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito em prol do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a autoridade apontada como coatora ser o Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro (relator da mencionada Medida Cautelar Inominada), com fundamento no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
No presente writ, o impetrante aponta morosidade processual injustificável e excesso de prazo para a formação da culpa, resultado de paralisações atribuídas exclusivamente ao aparato estatal, inclusive por erro administrativo reconhecido em juízo, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado com a retomada célere do feito.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP, por se apoiar em motivos genéricos como a gravidade dos fatos e a suposta reiteração delitiva, sem atos atuais e individualizados, bem como a falta de fundamentação concreta, pois a gravidade abstrata do crime não basta para justificar a medida extrema de segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).
É o relatório.
DECIDO.
O mandamus não ultrapassa a fase da admissão .
Com feito, após
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 18/02/2025).
Finalmente, a tese de excesso de prazo para formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
E mesmo que não houvesse esse óbice, é cediço que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.