DECISÃO FABIO VINICIUS MORAIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de … — HC HC 1038963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO VINICIUS MORAIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nesta Corte, a defesa se insurge em face da dosimetria da pena.
- Sustenta, em síntese, a necessidade de redução do quantum de aumento nas duas primeiras fases do cálculo dosimétrico e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
- Contextualização O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO VINICIUS MORAIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500774-14.2025.8.26.0540.
Nesta Corte, a defesa se insurge em face da dosimetria da pena.
Sustenta, em síntese, a necessidade de redução do quantum de aumento nas duas primeiras fases do cálculo dosimétrico e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e VII do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos, no que interessa:
Na primeira fase da aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, pois ele está em cumprimento de pena (fls. 66/72), e pratica outro crime, o que é extremamente reprovável e demonstra que ele não tem a mínima intenção em se ressocializar, razão pela qual aumento sua pena em 1/6, passando para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa (fls. 40/47, 57/64 e 66/72). Na segunda fase da aplicação da pena, não há atenuantes a serem apreciadas. Na segunda fase da aplicação da pena, existem cinco agravantes e uma atenuante, pois o réu é multirreincidente específico por dois crimes de roubo rocesso nº 0078590-50.2014.8.26.0050 - 68 e 70 - e processo nº 7000354-75.2013.8.26.0348 - fls. 70) e três crimes de furto (processo nº 1501791-22.2024.8.26.0540 - fls. 66 e 70/71 -, processo nº 1502436-18.2022.8.26.0540 - fls. 66/67 e 71 - e processo nº 1504913-19.2018.8.26.0228 - fls. 67/69), e confessou o crime (gravação audiovisual), motivo pelo qual compenso uma agravante com a atenuante de confissão e aumento a pena em 2/3, em razão das outras quatro agravantes, sendo 1/6 para cada agravante (1/6 1/6 1/6 1/6 = 4/6 = 2/3), passando para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem causas de diminuição de pena, no entanto aumento a sua pena em 1/3, totalizando 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 24 dias-multa, pois o réu praticou o crime em concurso de pessoas e com emprego de arma branca (causas de aumento já reconhecidas acima) que a torno definitiva para o réu Fabio Vinicius Morais. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois a pena é superior a oito anos, o réu é multirreincidente específico e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
[trecho intermediário suprimido]
RESP n. 2.021.572/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 21/10/2022) .. V - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas pelas instâncias ordinárias, aliadas à reincidência, justifica a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da sanção. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe de 26/8/2022) .. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo" (AgRg no HC n. 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021)
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e in timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.