DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAN OLIVEIRA FOEG… — HC HC 1038967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAN OLIVEIRA FOEGER SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, c/c o art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 36 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAN OLIVEIRA FOEGER SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501951-13.2024.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 36 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 86):
"APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Recurso defensivo. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação das condutas para roubos simples e receptação culposa, além do reconhecimento da tentativa e fixação do regime semiaberto. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Réu reconhecido pelas vítimas e preso em flagrante em posse dos bens subtraídos. Arma de fogo apreendida. Exigência que a vítima informasse a senha e abrisse o aplicativo do banco, mediante ameaça com arma de fogo, caracterizando a extorsão circunstanciada. Crime formal consumado, em que pese tenha sido reconhecida a tentativa. Proibição de reformatio in pejus. Afastamento do concurso material entre os crimes de roubo e reconhecimento de crime continuado específico. Redução da pena. Réu reincidente. Manutenção do regime fechado. Recurso parcialmente provido".
No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a fragilidade probatória para a condenação do paciente, a qual estaria baseada nos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão e em elementos do inquérito, em manifesta violação ao disposto no art. 156 do CPP.
Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para o incremento da pena do paciente na fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, pois embasado tão somente na quantidade de causas de aumento de pena presentes no caso. Invoca o enunciado da Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Defende a desproporcionalidade na escolha da
[trecho intermediário suprimido]
pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.