DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LURIANE PATRÍCIA PEREIRA DE FREITAS aponta… — HC HC 1038974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LURIANE PATRÍCIA PEREIRA DE FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 2277240-76.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado.
- A impetrante pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou início de cumprimento de pena em regime aberto, alegando que a paciente é a única responsável por seus filhos menores.
Resultado indicado
117 da LEP é claro ao estabelecer que a prisão domiciliar poderá ser concedida a quem está cumprindo pena em regime aberto, que não é o caso da paciente, que foi condenada a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LURIANE PATRÍCIA PEREIRA DE FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2277240-76.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 18):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado. A impetrante pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou início de cumprimento de pena em regime aberto, alegando que a paciente é a única responsável por seus filhos menores. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar ou alteração do regime de cumprimento de pena por meio de habeas corpus, considerando a situação familiar da paciente. III. Razões de Decidir. 3. O pedido de alteração de regime inicial de cumprimento de pena não pode ser apreciado por esta via, pois trata-se de dispositivo de sentença condenatória transitada em julgado, de modo que eventual reforma só é possível via revisão criminal. 4. A impetrante questiona decisão proferida pelo juízo das execuções criminais, razão pela qual eventual inconformismo deveria ser suscitado via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 5. Ausência de patente ilegalidade. A prisão domiciliar é benefício previsto a quem esteja cumprindo pena em regime aberto, que não é o caso da paciente, que iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio. Legislação Citada: LEP, art. 117, 197. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR; STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP; TJSP, HC 2061425-57.2024.8.26.0000; TJSP, HC 0009212-11.2024.8.26.0000; TJSP, HC 2050677-63.2024.8.26.0000; TJSP, HC 2096655-63.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Execução Penal 0022984-49.2023.8.26.0041; TJSP, Agravo de Execução Penal 0019427-54.2023.8.26.0041; e TJSP, Agravo de Execução Penal 0020275-41.2023.8.26.0041.
No presente writ, alega-se que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois é a única responsável pelos dois filhos, M. P. M. S. (d. n. 9/10/2014) e M. R. P. S. (d. n. 10/8/2022).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, "a
[trecho intermediário suprimido]
fls. 24/26 ):
A pretensão da impetrante é, inclusive, contrária à lei, pois o art. 117 da LEP é claro ao estabelecer que a prisão domiciliar poderá ser concedida a quem está cumprindo pena em regime aberto, que não é o caso da paciente, que foi condenada a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
É nesse sentido, inclusive, que vem decidindo esta C. Câmara Criminal nos julgamentos dos recursos adequados para situações como a trazida nesta impetração:
..
De mais a mais, o simples fato de ter filhos menores de 12 anos não autoriza automaticamente concessão da prisão domiciliar. Seria necessário demonstrar que a paciente é imprescindível aos cuidados dos filhos, ou seja, que não há mais ninguém que possa acolher as crianças, o que não foi feito.
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.