DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA PANEQUE GARCIA em que se aponta como a… — HC HC 1038979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delito capitulado no art.
- 3), bem como à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi imposto regime inicial fechado mesmo com pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, sem fundamentação concreta que justifique o regime mais gravoso.
- Defende que deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, em razão do montante punitivo inferior a 8 (oito) anos e da ausência de fundamentos idôneos para o recrudescimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA PANEQUE GARCIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Roubo duplamente circunstanciado tentado e falsa identidade - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos delitos - Absolvição - Impossibilidade - Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos II e VII, c.c. art. 14, II, do Código Penal (fls. 3), bem como à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 307 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi imposto regime inicial fechado mesmo com pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, sem fundamentação concreta que justifique o regime mais gravoso.
Defende que deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, em razão do montante punitivo inferior a 8 (oito) anos e da ausência de fundamentos idôneos para o recrudescimento.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O regime prisional fechado, fixado para a pena reclusiva, não comporta qualquer modificação, pois é o único que se coaduna à espécie, considerando-se, especialmente, a reincidência específica de Vânia, além de a prática criminosa apresentar gravidade concreta, em se tratando de roubo praticado em comparsaria e com emprego de arma branca, demonstrando audácia e periculosidade, além do fato de a vítima ter suportado prejuízos pelos danos causados à eletricidade.
..
Importante consignar, a propósito, que não há qualquer ilegalidade na fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.