DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID SANTOS DE OLIVEIRA … — HC HC 1038980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a inicial, o juízo de primeiro grau havia concedido a progressão com fundamento no cumprimento do lapso temporal, no atestado de bom comportamento carcerário e no exame criminológico favorável realizado por profissional habilitado (fls.
- O Tribunal de origem, entretanto, reformou essa decisão ao argumento de que o requisito subjetivo não estaria preenchido, considerando o histórico de faltas disciplinares do paciente e aplicando o art.
- 144/2010, que prevê a somatória dos prazos de reabilitação quando há novas faltas durante o período de reabilitação anterior, fixando, assim, o termo final da reabilitação em 28 de maio de 2026.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa, da proporcionalidade e do ne bis in idem.
Resultado indicado
O Tribunal de origem informou que o agravo ministerial foi provido por unanimidade, determinando-se o [trecho intermediário suprimido] se trata de mera consideração abstrata da gravidade das faltas, mas de análise concreta e fundamentada da evolução disciplinar do apenado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em 18 de julho de 2025, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público e cassou a decisão do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente que havia deferido a progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 16-23 e 32-39).
Segundo a inicial, o juízo de primeiro grau havia concedido a progressão com fundamento no cumprimento do lapso temporal, no atestado de bom comportamento carcerário e no exame criminológico favorável realizado por profissional habilitado (fls. 12-15 e 28-31).
O Tribunal de origem, entretanto, reformou essa decisão ao argumento de que o requisito subjetivo não estaria preenchido, considerando o histórico de faltas disciplinares do paciente e aplicando o art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010, que prevê a somatória dos prazos de reabilitação quando há novas faltas durante o período de reabilitação anterior, fixando, assim, o termo final da reabilitação em 28 de maio de 2026.
A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa, da proporcionalidade e do ne bis in idem. Argumenta que o direito de execução penal é matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, e que ato administrativo estadual não poderia criar critério mais gravoso nem inovar no ordenamento jurídico.
Alega incompatibilidade frontal entre o art. 90 da Resolução SAP n. 144/2010 e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, que estabelece que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, sem prever qualquer somatória de prazos por faltas sucessivas. Cita precedentes desta Corte que teriam declarado a ilegalidade de exigências fundadas exclusivamente na referida resolução estadual e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 2-7).
Em 29 de setembro de 2025, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos excepcionais que justificariam a concessão da medida, e solicitei informações às autoridades competentes, as quais foram prestadas (fls. 45-47).
O Tribunal de origem informou que o agravo ministerial foi provido por unanimidade, determinando-se o
[trecho intermediário suprimido]
se trata de mera consideração abstrata da gravidade das faltas, mas de análise concreta e fundamentada da evolução disciplinar do apenado.
O fato de haver atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável não elide a necessidade de o magistrado ponderar todos os elementos disponíveis para formar seu convencimento sobre o mérito do apenado.
O acórdão impugnado enfrentou adequadamente a questão da compatibilidade entre a Resolução SAP n. 144/2010 e a Lei de Execução Penal, invocando a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito penitenciário. A fundamentação apresentada mostra-se suficiente e alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbrando a ilegalidade apontada pela impetrante.
Diante desse contexto, não identifico constrangimento ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.