DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL HENRIQUE TORMENA… — HC HC 1038983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL HENRIQUE TORMENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedidos de remição, progressão de regime e saídas temporárias em favor do paciente.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida quanto ao deferimento da saída temporária.
- Confira-se a ementa do acórdão: "EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL HENRIQUE TORMENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001233-74.2025.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedidos de remição, progressão de regime e saídas temporárias em favor do paciente.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida quanto ao deferimento da saída temporária. Confira-se a ementa do acórdão:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI 14.843/2024. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 21)
No presente writ, a defesa sustenta que a vedação a saídas temporárias, estabelecida pela Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados antes do advento da referida lei.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a saída temporária em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, o Tribunal local cassou a decisão proferida pelo juízo de origem que havia deferido o pedido de saídas temporárias, sob o fundamento de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 vedaram a concessão do benefício aos condenados pela prática de crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no
[trecho intermediário suprimido]
Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade do fundamento utilizado pela Corte de origem para indeferir o benefício das saídas temporárias, tendo em vista que os crimes originários da execução penal ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o pedido de saídas temporárias em favor do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.