DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEGUER RENATO MARQUES SOLLA em que se aponta … — HC HC 1038985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/06; bem como condenado à pena de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas foram obtidas mediante busca pessoal irregular, sem fundada suspeita, o que acarreta sua ilicitude e, por derivação, afasta a materialidade e a autoria dos delitos, impondo a absolvição do paciente.
- Argumenta que houve nulidade substancial, pois a busca pessoal foi realizada apenas porque o paciente "estava com algo volumoso no bolso da bermuda" e porque "dispensou um objeto ao ver a viatura", circunstâncias insuficientes para caracterizar fundada suspeita nos termos dos arts.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEGUER RENATO MARQUES SOLLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO (37 PORÇÕES DE MACONHA, 74 PORÇÕES DE COCAÍNA E 51 PORÇÕES DE "CRACK") E RESISTÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM, NO MÉRITO ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, QUANTO À RESISTÊNCIA, REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME - NULIDADE INOCORRENTE, POIS HAVIA "FUNDADAS SUSPEITAS" DA PRÁTICA ILÍCITA - NEGATIVA ISOLADA, RECHAÇADA PELO RESTANTE DAS PROVAS - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFICADO O ACRÉSCIMO - NÃO HOUVE CONFISSÃO - SÚMULA 630 DO STJ - A MULTIRREINCIDÊNCIA E NATUREZA DO TRÁFICO, ASSEMELHADA AOS CRIMES HEDIONDOS, JUSTIFICAM O REGIME FECHADO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; bem como condenado à pena de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 329 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas foram obtidas mediante busca pessoal irregular, sem fundada suspeita, o que acarreta sua ilicitude e, por derivação, afasta a materialidade e a autoria dos delitos, impondo a absolvição do paciente.
Argumenta que houve nulidade substancial, pois a busca pessoal foi realizada apenas porque o paciente "estava com algo volumoso no bolso da bermuda" e porque "dispensou um objeto ao ver a viatura", circunstâncias insuficientes para caracterizar fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
A
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.