DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por LUIZ PAULO BRIST… — HC HC 1038986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por LUIZ PAULO BRISTOTTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapejara que revogou prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas.
- A defesa alegou nulidade da decisão que revogou a prisão domiciliar e, por consequência, da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, requerendo a exclusão das cautelares aplicadas por ausência de contemporaneidade e a dispensa da fiança arbitrada em razão de hipossuficiência econômica.
- Pedido liminar foi parcialmente deferido para afastar a fiança.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por LUIZ PAULO BRISTOTTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapejara que revogou prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas. A defesa alegou nulidade da decisão que revogou a prisão domiciliar e, por consequência, da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, requerendo a exclusão das cautelares aplicadas por ausência de contemporaneidade e a dispensa da fiança arbitrada em razão de hipossuficiência econômica. Pedido liminar foi parcialmente deferido para afastar a fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência quanto à alegação de nulidade da decisão que revogou a prisão domiciliar; (ii) definir se há ilegalidade na decisão que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas; (iii) examinar a legalidade do arbitramento de fiança diante da imputação de crime inafiançável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Configura-se litispendência quanto à alegação de nulidade da revogação da prisão domiciliar, uma vez que a mesma matéria já foi analisada no julgamento do HC nº 5240506-02.2024.8.21.7000, que concluiu pela regularidade da custódia e ausência de constrangimento ilegal.
2. A decisão que revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas baseia-se na gravidade concreta dos delitos imputados (art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 33 da Lei 11.343/06), na fuga do paciente e na necessidade de conter sua conduta, estando, portanto, devidamente fundamentada e ausente de ilegalidade.
3. O arbitramento de fiança em caso de imputação por tráfico de drogas mostra- se incompatível com a vedação constitucional do art. 5º, XLIII, da CF/1988, motivo pelo qual a medida deve ser excluída, ainda que cumulada com outras cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e partes configura litispendência e impede o conhecimento da impetração nesse ponto.
2. A revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas é válida quando fundada na gravidade dos delitos imputados e na conduta de fuga do acusado. 3. É incabível o arbitramento de
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, uma vez fundamentada concretamente a necessidade da prisão, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares alternativas.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.