DECISÃO O presente habeas corpus - impetrado em favor de JOAO GABRIEL FERREIRA ASSEF BRUGINSKI, em que… — HC HC 1038990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus - impetrado em favor de JOAO GABRIEL FERREIRA ASSEF BRUGINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5052607-62.2024.4.04.7000, mantendo a decisão do Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que lhe concedeu salvo-conduto para importação de sementes Cannabis, bem como o cultivo e extração de óleo medicinal - não comporta acolhimento.
- Com efeito, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n.
- 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus - impetrado em favor de JOAO GABRIEL FERREIRA ASSEF BRUGINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5052607-62.2024.4.04.7000, mantendo a decisão do Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que lhe concedeu salvo-conduto para importação de sementes Cannabis, bem como o cultivo e extração de óleo medicinal - não comporta acolhimento.
Com efeito, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
Ora, caberia à defesa utilizar apenas um dos instrumentos disponíveis para atacar o acórdão proferido na origem, especialmente por se tratar de paciente solto, de maneira que, eventual concessão da ordem, não influenciará diretamente no status libertatis do paciente .
No mais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO À IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.