DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO BENETON em que se aponta como ato coat… — HC HC 1038992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO BENETON em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Irresignações contra a sentença condenatória, visando absolvição.
- A questão em discussão consiste em (i) analisar se houve nulidade (ii) avaliar o acervo e a possibilidade de reversão do julgado.
- Prova ilícita não configurada, sendo prescindível o mandado judicial em flagrante de crime permanente, com abordagem baseada em fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO BENETON em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO
I. Caso em Exame. 1. Irresignações contra a sentença condenatória, visando absolvição.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar se houve nulidade (ii) avaliar o acervo e a possibilidade de reversão do julgado.
III. Razões de Decidir. 3. Prova ilícita não configurada, sendo prescindível o mandado judicial em flagrante de crime permanente, com abordagem baseada em fundadas razões. 4. Autoria e materialidade dos delitos bem delineados, inviabilizando a absolvição geral, rechaçando-se a tese desclassificatória do tráfico ao delito do art. 28. No tocante ao DAVID, descartado o concurso material entre os crimes de tráfico, por se tratar de infração única, as penas foram reduzidas.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Provimento parcial unicamente ao apelo de DAVID, com readequação das penas e preservação do regime fechado.
Tese de julgamento: 1. Prova ilícita não caracterizada em flagrante de crime permanente. 2. Autoria e materialidade bem delineadas inviabilizam absolvição geral. 3. Redução das penas de DAVID.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e 510 dias-multa , em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11.343/06, em concurso material com art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se baseou em elementos inidôneos e não comprovou a integração do paciente em organização criminosa, motivo pelo qual requer a aplicação do redutor e o correlato redimensionamento da pena.
Alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a variedade de droga foram utilizadas para majorar a pena-base em 2/5 (dois quintos) e, novamente, serviram para afastar o redutor referente ao tráfico privilegiado na terceira fase.
Defende que não há prova de integração do paciente em organização criminosa nem de associação para o tráfico, sendo insuficientes, para tanto, a apreensão de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) e o fato de um dos corréus estar foragido, além de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes.
Expõe que, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve haver a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.