DECISÃO GRAZIELE SILVEIRA PIRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de… — HC HC 1038993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRAZIELE SILVEIRA PIRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- A defesa informa que a paciente estava no regime semiaberto e teve deferido o benefício das saídas temporárias pelo Juiz da Vara de Execuções Penais.
- Contudo, ao julgar agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público.
- A defesa sustenta a irretroatividade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
GRAZIELE SILVEIRA PIRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A defesa informa que a paciente estava no regime semiaberto e teve deferido o benefício das saídas temporárias pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Contudo, ao julgar agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público.
A defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.846/2024, para prejudicado o apenado, e a violação da garantia prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia:
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Já a Lei 14.843/2024, de 11 de abril do corrente ano, alterou mais uma vez a legislação "para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária." O art. 122, com as modificações, passou a limitar as saídas temporárias tão somente para a hipótese do inciso II colacionado acima. Além disso, o § 2º limitou ainda mais o benefício, ao prever que "não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." Discute-se em quais casos se aplica a alteração legislativa. O Juízo a quo afastou a aplicação da nova lei ao agravado, enquanto o Ministério Público entende que, diante da natureza processual da norma, aplica-se imediatamente às execuções penais.
Não se olvida que a matéria será objeto de discussão nos próximos meses, dada a novidade e relevância do tema. Atualmente, esta Corte já possui decisões em ambos os sentidos, de modo que não há entendimento unânime. A propósito:
..
Todavia, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, este relator acompanha as razões do Ministério Público no sentido de aplicar as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, uma vez que se deve aplicar a lei vigente no momento em que o benefício será efetivamente usufruído (e não da prática do crime).
Até mesmo porque o Projeto de Lei 2.253, de 2022, de iniciativa do Deputado Federal Pedro Paulo (MDB/RJ) - que originou a Lei em questão - surgiu justamente para atender aos anseios da população. Colhe-se, a propósito, do primeiro relatório após a apresentação do PL, que inicialmente pretendia revogar o benefício por completo:
..
E, após intensos debates e diversas emendas, limitou-se a vedação ao benefício apenas aos condenados por crimes hediondos e
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
(AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Penais, que deferiu as saídas temporárias à paciente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.