DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIR… — HC HC 1038997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (operada a detração do tempo de prisão provisória), e 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001021-17.2016.8.26.0045).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (operada a detração do tempo de prisão provisória), e 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 21/35).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, o recurso da defesa foi desprovido e o ministerial provido para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/15). Segue a ementa do acórdão:
RECEPTAÇÃO - Extinção da punibilidade pela prescrição, prejudicada a análise do mérito. TÓXICO TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR REJEITADA. Ausência de mandado de busca e apreensão ou consentimento. Desnecessidade de mandado. Fundada suspeita de cometimento de crime diante da não obediência ao sinal de parada dos policiais. Afirmação do réu quanto à existência de drogas aos policiais. Consentimento confirmado extrajudicialmente pelo genitor do réu para o ingresso dos policiais. Tratando-se de crime permanente não se configura nulidade no flagrante ou violação ao domicílio por falta de mandado. Ausência de comprovação da versão apresentada pelo réu. Depoimentos dos policiais que foram firmes e coerentes a indicar o encontro de drogas. Quantidade de drogas, além de envolvimento posterior pelo mesmo crime que encaminham para o reconhecimento do tráfico. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Não aplicado. Falta de requisito. Dedicação ao tráfico. Regime aberto. Afastado. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO e RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
Em consulta ao Sistema Justiça, verifico que a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp n. 2.736.656/SP).
Constato, ainda, que a defesa impetrou anteriores habeas corpus no âmbito desta Corte, sendo que no julgamento do HC n. 981.677/SP aferiu-se inexistir ilegalidade na negativa de aplicação do redutor do tráfico, enquanto que no julgamento HC n. 1.018.434/SP detectou-se ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado, o qual foi alterado para semiaberto.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
..
3. Não se deve conhecer do agravo regimental quando o habeas corpus originário configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
..
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 993.435/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática e acórdão proferidos no HC n. 981.677/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.