DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS FRANCISCO DE SOUSA… — HC HC 1038998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do HC n.
- 0763070-98.2025.8.18.0000, indeferiu medida urgente.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do HC n. 0763070-98.2025.8.18.0000, indeferiu medida urgente.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Argumentam que não há fatos contemporâneos aptos a justificar a custódia.
Salientam a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do AgRg no HC n. 1.020.626/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. A propósito, confira-se o inteiro teor do referido julgado (DJEN/CNJ de 26/8/2025):
A irresignação não prospera.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece do habeas corpus que indefere a liminar em outro writ impetrado contra a decisão do relator que requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
(..). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
EXAMINADAS NO HC-816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)
2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.