DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELENILDO SILVA E SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1039002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELENILDO SILVA E SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 8.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
- Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELENILDO SILVA E SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0017199-39.2025.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 8.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, porquanto a imputação relativa à arma de fogo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tem pena máxima inferior a quatro anos, e há plausibilidade de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, hipótese que não admite prisão preventiva.
Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a suposta situação de traficância cessou com a prisão e não há risco atual de reiteração.
Expõe que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, porque substâncias e objetos foram encontrados na área externa da residência, sem vínculo probatório concreto com o paciente.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.