DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA DE ARAÚJO GUEDES,… — HC HC 1039016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA DE ARAÚJO GUEDES, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.173166-0/001, referente à Ação Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA DE ARAÚJO GUEDES, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.173166-0/001, referente à Ação Penal n. 0022673-16.2021.8.13.0324.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
Neste writ, a impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do afastamento da incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo, ao argumento de que a ré cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício. Assevera que "a decisão que manteve a condenação da paciente deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, limitando-se a considerar a quantidade de droga apreendida como prova suficiente de que ela se dedicava a atividades criminosas" (e-STJ fl. 4) e que "esse entendimento, no entanto, não se sustenta, pois, a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não demonstra envolvimento permanente com o tráfico" (e-STJ fl. 5).
Uma vez reduzida a pena, aduz que a paciente faz jus à fixação de regime prisional inicialmente mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.254/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime prisional inicialmente aberto e a substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar à paciente as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.