DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de PEDRO HENRIQUE DO… — HC HC 1039019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de PEDRO HENRIQUE DOMINGOS SPESSOTTI DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a remição por aprovação parcial no Encceja/2024 - 80 dias de pena (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado, determinando o restabelecimento da decisão do Juízo das execuções criminais, que havia concedido 80 dias de remição da pena por aprovação parcial no Encceja/2024, nível médio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de PEDRO HENRIQUE DOMINGOS SPESSOTTI DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0017955-92.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a remição por aprovação parcial no Encceja/2024 - 80 dias de pena (e-STJ, fls. 27/31).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA-2024. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou remidos 80 dias de pena com base na aprovação parcial no ENCCEJA-2024. O agravado estava vinculado a atividades regulares de ensino médio, tendo sido concedida remição de 42 dias referente às horas de estudo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena com base na aprovação parcial em áreas do conhecimento do ENCCEJA e considerando a vinculação do agravado a atividades regulares de ensino. III. Razões de Decidir 3. A remição de pena é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite acréscimo de 1/3 do tempo a remir em caso de conclusão de nível de educação. 4. O agravado já obteve remição penal pelas horas de estudo comprovadas no ambiente carcerário, não fazendo jus à remição adicional pelo ENCCEJA, conforme Resolução nº 391/2021 do CNJ. 5. Configuração de bis in idem não abrangida pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido para cassar a r. decisão que concedeu a remição pelo estudo (ENCCEJA-2024) a Pedro Henrique Domingos Spessotti de Oliveira, determinando que outra seja proferida.
Nesta impetração, a defesa sustenta ser válida a remição por aprovação parcial, porque: 1) as pessoas privadas de sua liberdade, em sua grande maioria, possuem baixo acesso a escolaridade; 2) conduz a um olhar humanizado sobre aquele que se dedicou aos estudos e 3) valoriza os esforços daqueles que, mesmo distante do estudo, privados de sua liberdade, buscam novos horizontes, se esforçando nas avaliações realizadas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a remição parcial ao Paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir
[trecho intermediário suprimido]
encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n. 421.176/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado, determinando o restabelecimento da decisão do Juízo das execuções criminais, que havia concedido 80 dias de remição da pena por aprovação parcial no Encceja/2024, nível médio.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.