DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAS ANTONIO LACERDA em que se aponta como… — HC HC 1039042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAS ANTONIO LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a sindicância foi instaurada contra todos os supostos envolvidos no ato de indisciplina, sem que houvesse individualização das condutas, o que viola o art.
- Alega, ainda, que conduta do paciente não se subsome a qualquer das faltas graves previstas nos arts.
- 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despida de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAS ANTONIO LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 0014785-15.2025.8.26.0996.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a sindicância foi instaurada contra todos os supostos envolvidos no ato de indisciplina, sem que houvesse individualização das condutas, o que viola o art. 45, § 3º, da LEP.
Alega, ainda, que conduta do paciente não se subsome a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despida de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Compulsados os autos, observa-se que, em 13/11/2024, na Penitenciária de Dracena, o sentenciado participou de tumulto, xingando os funcionários, ameaçando e dando chutes nas portas das celas.
Analisando-se as cópias da sindicância tendente à apuração da falta grave (Procedimento Administrativo Disciplinar nº 102/2024), verifica-se que realmente o ora agravado aderiu ao movimento subversivo, conforme narraram os servidores (fls. 250/253; 254/257).
Nos termos do artigo 50, incisos I e VI, c.c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, tais ações participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; desobediência, descumprimento de ordem são consideradas como falta grave. Até porque o sentenciado tem ciência das portarias e proibições vigentes na unidade (fls. 17-18).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.