ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1039045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 13/12/2024.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566, 10891, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Regime inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 13/12/2024.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), além de 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu as penas para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime aberto, mantendo a condenação na forma do art. 69 do Código Penal.
3. A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração constituía sucedâneo de revisão criminal, e registrou a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no regime inicial fechado fixado para o crime de roubo, considerando a pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravante, e se a decisão monocrática agravada deixou de examinar adequadamente a presença de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
7. No caso concreto, o regime inicial fechado foi fundamentado em elementos concretos do modus operandi do delito, como o uso de arma de fogo e a troca de tiros com policial,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte (AgRg no HC 861.867/SC) e registrando expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade após análise do caso concreto. Não há, portanto, ausência de fundamentação.
Diante do exposto, não vislumbro flagrante ilegalidade no regime inicial fechado fixado pelo TJSP para o crime de roubo. A fundamentação concreta apresentada pelo Tribunal estadual, baseada no emprego de arma de fogo e na troca de tiros com policial, é idônea e suficiente para justificar o regime mais gravoso, afastando a incidência da Súmula n. 440/STJ e das Súmulas n. 718/STF e n. 719/STF.
A decisão monocrática, ao não conhecer do habeas corpus e registrar a ausência de flagrante ilegalidade, aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.