DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON ALVES DOS SANTOS … — HC HC 1039058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos em regime semiaberto como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a materialidade não foi comprovada por prova técnica, pois não houve exame de corpo de delito, direto ou indireto, nem juntada de laudo médico, em violação do art.
- Alega que o percurso recursal envolveu a interposição de apelação, que foi improvida; oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados; inadmissão do recurso especial; agravos dos quais não se conheceu ou aos quais foi negado provimento; além de habeas corpus anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, do qual não se conheceu em razão do princípio da unirrecorribilidade, sem análise de mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a materialidade não foi comprovada por prova técnica, pois não houve exame de corpo de delito, direto ou indireto, nem juntada de laudo médico, em violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
Alega que o percurso recursal envolveu a interposição de apelação, que foi improvida; oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados; inadmissão do recurso especial; agravos dos quais não se conheceu ou aos quais foi negado provimento; além de habeas corpus anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, do qual não se conheceu em razão do princípio da unirrecorribilidade, sem análise de mérito.
Assevera que o presente habeas corpus não configura reiteração, porque a tese de nulidade por ofensa ao art. 158 do CPP não foi apreciada, sendo caso de conhecimento ou, ao menos, concessão de ofício por flagrante ilegalidade.
Aduz que, em crimes que deixam vestígios, é imprescindível o exame de corpo de delito e que, no caso, inexistem laudos ou fichas médicas, havendo apenas relatos policiais, sem justificativa concreta para a não realização da perícia.
Afirma que há nulidade absoluta, com fundamento nos arts. 158 e 564, III, b, do CPP, e menciona precedentes desta Corte Superior que reconhecem a necessidade de prova técnica.
Pondera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o paciente cumpre pena sem materialidade comprovada tecnicamente, renovando-se o constrangimento ilegal dia a dia.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo por ausência de corpo de delito ou, subsidiariamente, despronunciar o paciente ou anular os atos decisórios com determinação de realização de perícia.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/9/2025, conforme consignado nos EAREsp n. 2.739.444 (fl. 953).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.