DECISÃO Embargos de declaração opostos por ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO e ANITA CONCEICAO DA SILVA à de… — HC HC 1039059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO e ANITA CONCEICAO DA SILVA à decisão de fls.
- PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N.
- 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art.
- 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO e ANITA CONCEICAO DA SILVA à decisão de fls. 468/470, assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.030.745/MT. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
A parte embargante aduz que a decisão padece de omissão relevante quanto à análise da tese jurídica de crime impossível - ausência de entrega do entorpecente no estabelecimento prisional e interrupção do iter criminis em fase preparatória -, expressamente suscitada na impetração, bem como da necessidade de manifestação sobre decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico envolvendo os mesmos pacientes (Habeas Corpus n. 1.038. 846/MT), além de invocar violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Pugna pelo saneamento dos vícios.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
A decisão embargada está ampla e suficientemente fundamentada no sentido de que o pedido formulado no presente writ é mera reiteração do HC n. 1.030.745/MT, impetrado em benefício dos mesmos pacientes, contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem e com pretensão idêntica, sendo, portanto, inadmissível.
Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.
Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.030.745/MT. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.