ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE DOS SANTOS GRILLO e KARINA APARECIDA BARBOSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 140/145):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas.
3. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF.
4. Ordem denegada.
Nesta via, a defesa da parte agravante repete as alegações da inicial da presente impetração, afirmando que o Tribunal de origem fixou o regime fechado para rés primárias e de bons antecedentes com pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, baseando-se em fundamentação genérica sobre a "gravidade do crime" e "aparelhamento da associação", o que confronta diretamente o entendimento consolidado deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (fl. 153).
Requer a reconsideração da decisão agravada, mas, caso seja mantida, seja o recurso levado a julgamento pela Sexta Turma, para que se restabeleça a legalidade, reexaminando a dosimetria da pena, ou alternativamente fixando-se o regime semiaberto (fl. 154).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
fase da individualização da pena, como exposto anteriormente, não resta dúvida de que também é válida a definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF.
Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater, um a um, todos esses fundamentos, demonstrando o desacerto da decisão.
É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).
Ademais o que se verifica das razões deste recurso é a tentativa do agravante de, por via oblíqua, rediscutir as questões mais uma vez, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.