ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de crimes previstos no art.
- 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa) e arts.
Resultado indicado
Agravo NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10986, 3568, 3628, 12334, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa) e arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998 (crimes ambientais).
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem, aplicando-se o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
3. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, indicando a ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e preserva a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente.
7. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem. Nesse contexto, revela-se acertada a opção pelo indeferimento da medida em sede de cognição sumária, preservando-se a análise mais aprofundada da matéria para o momento oportuno, qual seja, o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente.
Vale ressaltar que:
.. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 948.384/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Nestes termos, não vislumbro manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria de mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.