DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI CAMPANHARO em que… — HC HC 1039067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI CAMPANHARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por meio de sentença prolatada aos 27/2/2025, à pena de 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática, no dia 21/8/2024, dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, incisos I e IV, e 311, caput e § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Aos 18/9/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI CAMPANHARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5022311-54.2024.8.24.0020).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por meio de sentença prolatada aos 27/2/2025, à pena de 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática, no dia 21/8/2024, dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, e 311, caput e § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 388/401).
Aos 18/9/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4º, INCS. I E IV, DO CP). ADULTERAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO (ART. 311, CAPUT E § 2º, INC. III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO. AUTORIA DA SUBTRAÇÃO COMPROVADA. TESE AFASTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INC. I DO § 4º. DO ART. 155 DO CP. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE, CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, TANTO NA DELEGACIA QUANTO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PLEITO CONTIDO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE REPETIR O PEDIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, impetrado aos 26/9/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão do deslocamento da causa de aumento do repouso noturno, sem fundamentação concreta.
Sustenta que a qualificadora do arrombamento de obstáculo foi aplicada sem a devida comprovação por laudo pericial e sem a apresentação de justificativa idônea para a não realização do exame.
Requer a concessão de ofício da ordem para que sejam afastados a qualificadora do rompimento de obstáculo e o repouso noturno das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
2 meses e 12 dias de reclusão.
Na segunda fase, a pena intermediária se mantém no mesmo patamar da primeira fase, tendo em vista a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (e-STJ fl. 399) - 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, quantum que torno definitivo, ante a ausência de causa de aumento ou redução da pena na terceira fase da dosimetria.
Em razão do concurso material com o delito do art. 311, caput e § 2º, inciso III, do Código Penal, apenado com 3 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fl. 399), somo as reprimendas, fixando a pena definitiva pelos dois crimes em 5 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão.
Conservo o regime inicial fechado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase e da condição de reincidente do paciente.
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ, todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.