ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e ampara o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades da organização.
3. A complexidade da ação penal, deflagrada contra 49 denunciados, e a noticia de que o feito está na fase de apresentação de defesas prévias e, logo após, a audiência de instrução e julgamento será designada, afasta, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da custódia cautelar do acusado.
4. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSA agrava da decisão de fls. 1.233-1.238, em que deneguei a ordem de habeas corpus, para manter a custódia preventiva do acusado.
Neste regimental, a defesa repisa as assertivas do writ e sustenta o tempo demasiado de prisão processual do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, desde o dia 26/2/2025, sem a contribuição do réu para a demora. Reitera a afirmação de que o paciente foi excluído da imputação de organização criminosa na denúncia, por isso "sua atuação é significantemente mais singela" (fl. 1.249).
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que se expeça alvará de soltura ao agente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA
[trecho intermediário suprimido]
(art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
A Corte estadual salientou a complexidade da ação penal, deflagrada contra 49 denunciados e destacou que "o feito está na fase de apresentação de defesas prévias e, logo após, a audiência de instrução e julgamento será designada" (fls. 30-31), o que afasta, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da custódia cautelar do acusado.
Ademais, esta Corte Superior é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.
Dessarte, não identifico, ao menos até então, o suscitado constrangimento ilegal, sobretudo porque não vislumbro desídia notória na condução da demanda pelas instâncias ordinárias. Ao que se vê, os órgãos estatais promovem impulso regular à ação penal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.