DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1039070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM CESAR PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pelo suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM CESAR PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pelo suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.- As circunstâncias do delito indicam a periculosidade concreta do paciente e, assim, justificam sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Neste writ, o impetrante alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de outras cautelares diversas da prisão, diante da primariedade do réu e da falta de comprovação de que integre grupo criminoso.
Requer a concessão da ordem para que ele seja colocado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:
.. Ademais, a confissão dos usuários VANGIVALDO e ALESSANDRA, que afirmaram ter adquirido as drogas diretamente de JOAQUIM e ABADIA, respectivamente, corrobora os relatos policiais.
Por fim, a apreensão de quantia em dinheiro, além de uma balança de precisão e a variedade de entorpecentes na residência do casal, são elementos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto ao periculum in mora, este reside na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e
[trecho intermediário suprimido]
consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.