ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus e deixou de conhecer do writ por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.
- A parte agravante sustenta que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, alegando que o objeto já foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação da matéria por aquela Corte em sede de nova revisão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus e deixou de conhecer do writ por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, alegando que o objeto já foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação da matéria por aquela Corte em sede de nova revisão.
3. Argumenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação, em razão da ilicitude das provas derivadas de busca veicular realizada sem fundada suspeita e sem autorização judicial, pleiteando a absolvição por inexistência de prova, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar ilícita a prova obtida pela atuação dos policiais militares no flagrante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. No caso concreto, as fundadas suspeitas para a busca veicular foram devidamente demonstradas, considerando os veículos parados em via pública de maneira irregular, obstruindo o tráfego e causando tumulto, e a presença de uma caixa de papelão contendo entorpecentes no banco traseiro de um dos veículos.
8. A abordagem e a busca veicular foram realizadas com base em circunstâncias objetivas que justificaram a intervenção policial, não configurando
[trecho intermediário suprimido]
em suspeitas é legítima; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado são possíveis, considerando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular foi considerada legítima, pois foi realizada com base em fundadas razões de suspeita, incluindo denúncias de comerciantes locais, atitude suspeita do condutor ao não atender prontamente à ordem de parada e movimentos no console do veículo.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita, conforme Súmula n. 83/STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.810.018/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.