DECISÃO DIEGO HENRIQUE RIBEIRO DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1039079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO HENRIQUE RIBEIRO DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- O paciente foi denunciado por homicídio qualificado tentado, por fatos ocorridos em 11/6/2025.
- A prisão temporária foi convertida em preventiva, sendo este o ato coator impugnado.
- A defesa alega que o não conhecimento do writ na origem foi equivocado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO HENRIQUE RIBEIRO DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente foi denunciado por homicídio qualificado tentado, por fatos ocorridos em 11/6/2025. A prisão temporária foi convertida em preventiva, sendo este o ato coator impugnado. O suspeito está segregado desde 18/7/2025.
A defesa alega que o não conhecimento do writ na origem foi equivocado. Sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a cautelar, por limitar-se a menções genéricas sem elementos concretos individualizados em relação ao paciente. Afirma a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a ausência de contemporaneidade. Aponta que o paciente tem condições pessoais favoráveis, que a vítima disse não estar sendo ameaçada e que a viagem a Matinhos/PR decorreu de férias com contrato de locação por temporada, o que afastar risco de evasão. Argumenta serem suficientes medidas previstas no art. 319 do CPP.
Busca a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
Na origem, a denúncia descreve tentativa de homicídio qualificado praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo de uso restrito, motivada por fato fútil, realizada de modo a dificultar a defesa da vítima e com geração de perigo comum, não consumada por causas alheias à vontade dos denunciados, e corroborada por laudo de lesões corporais.
Os denunciados teriam, em tese, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, em região comercial e em horário de grande circulação. Há referência à posse de arma de fogo de uso restrito com número de série suprimido por corréu.
A defesa sustenta, porém, que o paciente não efetuou disparos, o que seria demonstrado por imagens de câmeras de vigilância.
Em relação à dinâmica do evento, análise de câmeras de segurança indica, supostamente, que Diego Henrique Ribeiro da Cruz agrediu a vítima, derrubando-a ao solo, e que Marcelo Lemes Ribeiro sacou revólver calibre .38 e efetuou diversos disparos contra Dylan quando este estava caído.
O Juiz decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do réu, revelada pelo modo de execução do crime contra a vida e as circunstâncias da tentativa de homicídio. O magistrado ressaltou que teriam sido efetuados disparos de arma de fogo em via pública, em região comercial e em horário de grande circulação de pessoas, evidenciando destemor e inconsequência dos suspeitos, conhecidos na comunidade pela
[trecho intermediário suprimido]
gravidade da conduta .. está atendido o requisito de contemporaneidade da medida" (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Conforme os vetores do art. 282, II, do CPP, a gravidade do crime e das circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas para a consecução do efeito almejado.
Revela-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.