DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADIMIR BEZERRA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1039085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 129, § 13 (treze), do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi mantido o regime inicial semiaberto com fundamento em gravidade abstrata, personalidade violenta e maus antecedentes, sem correlação concreta com as circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal e em descompasso com o montante de pena fixado.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADIMIR BEZERRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E AMEAÇA - AGRESSÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - PENAS E REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO FIXADOS COM CRITÉRIO E ADEQUADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADIMIR BEZERRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E AMEAÇA - AGRESSÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - PENAS E REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO FIXADOS COM CRITÉRIO E ADEQUADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13 (treze), do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi mantido o regime inicial semiaberto com fundamento em gravidade abstrata, personalidade violenta e maus antecedentes, sem correlação concreta com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e em descompasso com o montante de pena fixado.
Alega que a pena total é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, razão pela qual o regime inicial deve observar o critério legal do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixando-se o regime aberto.
Expõe que a fixação de regime mais gravoso exige motivação idônea e concreta, sendo vedado o agravamento com base na gravidade em abstrato do delito, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de modo que o acórdão recorrido afronta tais parâmetros.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Eleito o regime semiaberto, diante do quantum da pena e dos maus
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.