DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO BRASILEIRO ALVES apont… — HC HC 1039086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO BRASILEIRO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO BRASILEIRO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5627186-71.2025.8.09.0029).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 412/424):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente, visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em investigações que apontaram o paciente como suposto fornecedor de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas de materialidade e autoria; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação ou requisitos legais; (iii) saber se predicados pessoais favoráveis justificam a liberdade; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; (v) saber se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; e (vi) saber se o pedido de restituição de bem apreendido pode ser analisado em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não permite dilação probatória aprofundada para discutir autoria e materialidade delitiva. 4. O pedido de restituição de bem apreendido é estranho ao objeto do habeas corpus, que visa a tutela da liberdade de locomoção, e deve ser discutido em via processual própria. 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, da complexidade organizacional da empreitada delitiva, da reiteração criminosa e da reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas. 6. A existência de registros criminais anteriores e a reincidência específica no crime de tráfico de drogas evidenciam a periculosidade do paciente e a necessidade da medida extrema. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes os requisitos e fundamentos da custódia preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva. 8. Predicados pessoais
[trecho intermediário suprimido]
preventiva por domiciliar, em razão do grave estado de saúde do acusado, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.