DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA JUNI… — HC HC 1039088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir por 2 meses (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500156-64.2022.8.26.0123).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir por 2 meses (e-STJ fls. 38/45).
Inconformada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
APELAÇÃO. Homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificada pela influência de álcool. Recurso defensivo. Absolvição inviável. Arcabouço probatório que autoriza a condenação. Apelante que conduzia sua motocicleta com a vítima na garupa, sob o efeito de álcool, em via movimentada e em velocidade excessiva, incompatível com as condições da via pública. Imprudência demonstrada. Alegação de culpa exclusiva de terceiros. Inocorrência. Imprudência do acusado que foi causa determinante para a ocorrência do acidente que resultou no óbito da vítima. Qualificadora da condução do automóvel comprovada pela prova documental e testemunha. Existência de elementos seguros que demonstraram que o réu, no momento do acidente, possuía forte odor etílico e fala ebriosa. Pleito de concessão de perdão judicial. Impossibilidade. Circunstâncias fáticas que não revelam que a medida atende aos fins previstos no art. 121, §5º, do CP. Réu que sequer compareceu na fase investigativa ou judicial, para dar sua versão dos fatos e narrar a "dor" sofrida pela morte da vítima. Condenação mantida. Pena e regime prisional semiaberto bem fixados. Negado provimento ao recurso.
Daí o presente writ, no qual a parte impetrante alega, de início, que "o r. Juízo de 1ª Instância e o E. TJSP consideraram certa a embriaguez, tendo o Paciente sido condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, além do pagamento das custas processuais. O C. STJ, em sucessivos recursos (REsp, AREsp, AgRg e Embargos de Declaração), igualmente deixou de enfrentar o cerne da prova. No dia 26/09/2025 (hoje), se teve notícia no sentido de que foram rejeitados por unanimidade os últimos Embargos de Declaração opostos perante o C. STJ, estando iminente o trânsito para o esgotamento das vias ordinárias" (e-STJ fl. 4).
Assevera que "a condenação do Paciente encontra-se erigida em
[trecho intermediário suprimido]
único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ademais, o pleito de absolvição por insuficiência de provas e a tese de perdão judicial foram apresentados no AREsp n. 2.797.566/SP, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.