DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, condenado pel… — HC HC 1039091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, condenado pelos crimes dos arts.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, e 30 dias-multa (Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/7/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, e 30 dias-multa (Processo n. 1513038-97.2023.8.26.0228).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/7/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2140262-92.2025.8.26.0000 - fls. 14/25).
Narram os autos que o paciente interpôs apelação pugnando pela absolvição pela ausência de provas, ilegalidade do reconhecimento e subsidiariamente a desclassificação para o delito de receptação e dosimetria da pena (fl. 3).
Aqui, a defesa sustenta que o reconhecimento pessoal do paciente não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que configura nulidade, e que não há outros elementos para dar suporte condenatório (fls. 4/6).
Menciona, de forma subsidiária, a necessidade de desclassificação para o delito de receptação (art. 180 do Código Penal), alegando que o paciente confessou, em delegacia e em juízo, ter recebido dinheiro para transportar veículo que sabia ser produto de crime (fls. 9/11).
Aduz ocorrência de bis in idem pela simultânea incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V (restrição da liberdade da vítima) e da qualificadora do art. 158, § 3º (mesma restrição de liberdade na extorsão), ambos do CP, pleiteando que prevaleça apenas um aumento, com afastamento da duplicidade punitiva (fl. 11).
Alega, ainda, que o concurso material foi indevidamente reconhecido, requerendo o concurso formal (art. 70 do Código Penal) ou a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por se tratar de crimes praticados mediante uma só ação, com reflexos na dosimetria e na redução das penas (fl. 12).
Requer, então, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente. Subsidiariamente, postula a desclassificação ou revisão da dosimetria.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Afora isso, segundo a jurisprudência desta Casa, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. ..
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 913.813/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.