DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VINICIOS TEIXEIRA … — HC HC 1039110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VINICIOS TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu os pedidos de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2023 e no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2024, reconhecendo que o paciente fazia jus à remição de 133 e de 20 dias, respectivamente (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para afastar os 20 dias de remição decorrentes da participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024)" (fl.
- No presente writ, a impetrante alega que a decisão que suprimiu 20 dias de remição é ilegal, porque não há vedação normativa à cumulação de remições oriundas do Encceja e do Enem, e a que medida prolonga indevidamente a execução da pena do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VINICIOS TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000708-77.2025.8.24.0038).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu os pedidos de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2023 e no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2024, reconhecendo que o paciente fazia jus à remição de 133 e de 20 dias, respectivamente (fls. 30-31).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para afastar os 20 dias de remição decorrentes da participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024)" (fl. 13).
No presente writ, a impetrante alega que a decisão que suprimiu 20 dias de remição é ilegal, porque não há vedação normativa à cumulação de remições oriundas do Encceja e do Enem, e a que medida prolonga indevidamente a execução da pena do paciente.
Aduz que o fundamento de ausência de "crescimento intelectual" é inadequado, pois as provas têm finalidades distintas e exigências diversas, e que o paciente demonstrou evolução nas notas entre os exames.
Defende que não há identidade de fato gerador, porque o Encceja certifica conclusão de nível de ensino e o Enem seleciona para ingresso no ensino superior.
Entende que a jurisprudência recente das Turmas criminais admite, em hipóteses semelhantes, o reconhecimento de remição pelo Encceja e pelo Enem, reforçando a plausibilidade da pretensão.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a remição de 20 dias decorrente da aprovação no Enem/2024.
Foram prestadas as informações (fls. 40-42 e 46-69).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73-75).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Na espécie, consoante se extrai da decisão de primeiro grau (fls. 30-31), o paciente obteve aprovação em uma das cinco áreas do conhecimento no Enem/2024, fazendo, assim, jus à remição de 20 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000708-77.2025.8.24.0038 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que remiu 20 dias da pena do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.