ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegado constrangimento ilegal por insuficiência de provas e equívocos na dosimetria da pena, incluindo cumulação de causas de aumento e exasperação excessiva.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e destacando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
6. A impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, sendo inviável a reabertura de discussão sobre matéria já decidida.
7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o aumento na terceira fase foi fixado em 1/3, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando-se a alegação de exasperação excessiva.
8. A alegação de insuficiência de provas não pode ser analisada em habeas corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
do que a mínima prevista para crimes muito mais graves, já na terceira fase exasperou em 2/3. Claro o excesso (fl. 12, grifei), de igual modo, sem razão a parte recorrente.
Da análise dos autos, ao contrário do que mencionado no presente recurso, constata-se que o Tribunal a quo, por ocasião da dosimetria da pena, quanto ao ponto, assim se manifestou, in verbis (fl. 33, grifei): Na terceira fase, presente a circunstância do concurso de agentes, eleva-se em 1/3, restando como definitiva 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias- multa.
Verifica-se, portanto, que não se há falar em flagrante ilegalidade ou constrangimento ilega, pois, conforme excerto acima transcrito, o Tribunal de origem, na terceira fase da dosimetria da pena, valeu-se do patamar de 1/3 (um terço), e não de 2/3 (dois terços), conforme mencionado na impetração, e reiterado no presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.