DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROMARIO SILVA DOS SANTOS, PEDRO SILVA DOS SANT… — HC HC 1039117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROMARIO SILVA DOS SANTOS, PEDRO SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: PENAL.
- Não deve o recurso ser conhecido quanto aos pleitos de desclassificação e de reforma da dosimetria da pena em face da falta de impugnação específica em relação aos referidos pontos.
- As nulidades levantadas foram arguidas em momentos oportunos, sendo afastado os respectivos argumentos.
- Além, a defesa não cuidou de demonstrar o eventual prejuízo que teria suportado em consequência da oitiva testemunhal impugnada e da juntada dos antecedentes criminais da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROMARIO SILVA DOS SANTOS, PEDRO SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Não deve o recurso ser conhecido quanto aos pleitos de desclassificação e de reforma da dosimetria da pena em face da falta de impugnação específica em relação aos referidos pontos.
2. As nulidades levantadas foram arguidas em momentos oportunos, sendo afastado os respectivos argumentos. Além, a defesa não cuidou de demonstrar o eventual prejuízo que teria suportado em consequência da oitiva testemunhal impugnada e da juntada dos antecedentes criminais da vítima.
3. A pretensão absolutória não prospera, verificando-se dos autos que os agentes buscavam vantagem econômica indevida, nos termos do que dispõe o art. 158 do Código Penal.
4. Recurso conhecido em parte e não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado não observou os parâmetros legais e a razoabilidade, diante do quantum de pena aplicado, ocasionando coação à liberdade de locomoção dos pacientes.
Argumenta que o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, pois a pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, inexistindo fundamentação concreta apta a agravar o regime, sendo insuficiente a referência à gravidade abstrata do delito.
Defende que, além da ausência de motivação idônea para o regime fechado, há circunstância pessoal relevante de um dos pacientes, de 63 (sessenta e três) anos de idade, com problemas de saúde e uso de medicação, o que reforça a necessidade de regime menos gravoso.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.