DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FREDERICO FERREIRA DO NASCIMENTO em que se apo… — HC HC 1039121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FREDERICO FERREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 7 meses e 20 dias em regime inicial fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 311 do Código Penal.
- O impetrante alega que a intimação por edital da sentença é nula porque não foram esgotados os meios para a intimação pessoal, tendo o paciente permanecido no endereço informado e se ausentado apenas por motivo de trabalho na única tentativa realizada.
Resultado indicado
O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC [trecho intermediário suprimido] ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;" Dessa forma, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de réu solto, a intimação pessoal do réu é dispensável, sendo suficiente a de seu causídico. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FREDERICO FERREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 7 meses e 20 dias em regime inicial fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 311 do Código Penal.
O impetrante alega que a intimação por edital da sentença é nula porque não foram esgotados os meios para a intimação pessoal, tendo o paciente permanecido no endereço informado e se ausentado apenas por motivo de trabalho na única tentativa realizada.
Afirma que não houve intimação do advogado acerca da expedição do edital, o que impediu a interposição de recurso e causou prejuízo, em violação do art. 563 do Código de Processo Penal.
Aduz que o prosseguimento do processo sem a presença do réu afrontou o art. 367 do Código de Processo Penal, pois não se comprovou desídia do paciente nem mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Assevera que houve ofensa ao art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, pois as intimações não observaram a ciência do patrono indicado, invocando precedentes sobre nulidade por ausência de intimação correta da defesa técnica.
Pondera que a ausência de intimação regular inviabilizou o exercício do duplo grau, culminando na certificação do trânsito em julgado e na expedição de mandado de prisão, com grave prejuízo.
Requer, portanto, a declaração de nulidade da intimação por edital e da falta de intimação para constituir novo defensor, com reabertura do prazo recursal e revogação do mandado de prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 78-83).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.898.531/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC
[trecho intermediário suprimido]
ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;"
Dessa forma, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de réu solto, a intimação pessoal do réu é dispensável, sendo suficiente a de seu causídico.
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No caso em análise, ainda que desnecessária, foi bus cada a intimação pessoal do recorrente, mas este não foi encontrado em seu endereço. Realizou-se, ainda, sua intimação por edital e através de seu advogado constituído, afastando-se, de vez, qualquer nulidade no ato.
Logo, impossível aceder com o agravante.
Dessa forma, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.