DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEVERTON ALEXANDRE DA LUZ, contra acórdão pro… — HC HC 1039126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEVERTON ALEXANDRE DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000350-08.2025.8.24.0008).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, dispensando exame criminológico, e autorizou saídas temporárias, com base em requisitos objetivos e subjetivos reconhecidos e em remições por estudo (fls.
- O Tribunal de origem, em agravo do Ministério Público, reformou a decisão para exigir a realização prévia de exame criminológico, com fundamento na aplicação imediata da Lei n.
- 14.843/2024, e julgou prejudicado o debate sobre saídas temporárias (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEVERTON ALEXANDRE DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000350-08.2025.8.24.0008).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, dispensando exame criminológico, e autorizou saídas temporárias, com base em requisitos objetivos e subjetivos reconhecidos e em remições por estudo (fls. 32-37). O Tribunal de origem, em agravo do Ministério Público, reformou a decisão para exigir a realização prévia de exame criminológico, com fundamento na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, e julgou prejudicado o debate sobre saídas temporárias (fls. 11-15).
Neste habeas corpus, a impetrante busca o afastamento da exigência retroativa do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime e as saídas temporárias.
Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico em todos os casos, é norma penal material mais gravosa e não pode retroagir, transcrevendo precedentes do STJ e do STF que assentam que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime salvo se forem mais benéficas ao executando" (HC 914.927/SP, Ministra Daniela Teixeira, DJe 21/5/2024; HC 932.262/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 14/8/2024) e que se trata de novatio legis in pejus (RHC 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 20/8/2024) (fls. 6-8).
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau, com dispensa do exame criminológico e concessão da progressão de regime e das saídas temporárias, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício (fls. 9).
As informações foram prestadas às fls. 95-97 e fls. 98-139.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 144-147, em parecer assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES COMETIDOS ANTES DA LEI 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1408 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. O impetrante visa a reforma do acórdão que retornou o paciente ao regime mais gravoso para a submissão ao exame criminológico.
2. A recente Lei nº 14.843/2024 introduziu na LEP o art. 112, § 1º que determina: "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que
[trecho intermediário suprimido]
denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, das informações complementares fornecidas, às fls. 95-97 , verifica-se que após a juntada do exame criminológico aos autos, o juízo da execução, em 26/08/2025, deferiu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, bem como deferiu saídas temporárias.
Desse modo, está demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.